CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Adverte aos empregadores que respeitem o prazo estipulado em Lei até o dia 30 de abril do corrente ano na forma dos arts.582 e 583 da C.L.T, sob pela a incidência das penalidades previstas no art.600 da C.L.T, e, no caso de falta de pagamento sujeita a cobrança judicial com escopo na dicção do judicial com o diploma celetario.
João Batista Vieira dos Santos
Presidente
Camocim-Ce, 19 de março de 2014
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