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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

DEFESO DO CARANGUEJO-UÇÁ NO PARÁ E NO NORDESTE.

O segundo período de defeso vai de 17 a 22 de janeiro Foto: Agência Diário / Lucas de Menezes
O segundo período de defeso vai de 17 a 22 de janeiro Foto: Agência Diário / Lucas de Menezes
De 17 a 22 de janeiro, estará proibida a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização da espécie Ucides cordatus, conhecida popularmente comocaranguejo-uçá. A espécie é encontrada em zonas costeiras como manguezais e estuários. O primeiro período já passou: foi de 2 a 7 de janeiro.
A Instrução Normativa Interministerial (INI) Nº 8, de 30 de dezembro de 2013 prevê quatro períodos de defeso para a espécie ao longo de 2014. Além do prazo já mencionados, a medida proíbe atividades relacionadas ao caranguejo-uçá de 31 de janeiro a 5 de fevereiro; de 15 a 20 de fevereiro; de 2 a 7 de março; de 17 a 22 de março e de 31 de março a 5 de abril.
A medida, tomada em conjunto pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e Ministério do Meio Ambiente (MMA), abrange os Estados produtores: Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
As pessoas físicas ou jurídicas da cadeia produtiva da espécie deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), até o último dia que antecede cada período de “andada” (acasalamento), a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.
O preenchimento é explicado no Anexo I da INI. Assim, nos períodos de defeso, o transporte e a comercialização do caranguejo-uçá deverão, desde a origem ao destino final, contar com Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo Ibama.
Cuidados
Um dos principais recursos pesqueiros do Brasil, o caranguejo-uçá tem merecido mais atenção do MPA, que editou ao todo, no ano passado, três medidas normativas relativas à espécie. As medidas buscam garantir a sustentabilidade extrativista desta pescaria, que gera emprego para milhares de marisqueiras, principalmente nas regiões Norte e Nordeste.
A intenção da nova legislação é proteger a espécie em seu período de reprodução (defeso), promover a adoção das melhores práticas no manuseio e transporte e favorecer os consumidores, pela melhor qualidade do produto final.

Em julho de 2013, a IN nº 9 do MPA disciplinou a forma como o caranguejo-uçá deve de ser transportado, para reduzir a mortalidade nesta etapa; e os consumidores terem acesso a caranguejos-uçá vivos, inteiros e sadios.
Quando por terra, a legislação prevê que a carga deverá ser transportada em caixas plásticas vazadas, forradas com espuma de acolchoamento embebida em água. Quando for por meio de transporte aquaviário, a carga deverá ser acondicionada em caixas plásticas vazadas, sacos, paneiros, peras ou acomodações que garantam a sobrevivência dos espécimes.
A prática usual dos catadores era prender um crustáceo ao outro para a venda ou entrega a distribuidores e comerciantes, o que provocava um alto nível de estresse. Ao se debaterem, perdiam os seus apêndices e se tornavam agressivos. Assim, muitos animais acabavam mortos antes de serem comercializados.
Consumo
A carne do caranguejo-uçá é muito apreciada na culinária, especialmente em Fortaleza, onde, além do consumo nas praias, em fins de semana, feriados e férias, tornou-se tradição em praticamente todos os restaurantes nas noites de quinta-feira. Sua carapaça também é utilizada no artesanato, em cosméticos e na alimentação animal.
Fontes: MPA/camocim belo mar blog

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