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terça-feira, 28 de janeiro de 2014

IMPRUDÊNCIA:CONDUTORES DE MOTOS DISPENSAM O USO DE CAPACETE NA CE. QUE CORTAM O CEARÁ


Ontem, dia 27, o Revista Camocim flagrou na Rodovia 085 - Litorânea - Camocim/Fortaleza, vários casos de imprudência no trânsito e de transgressão da Lei.

Ultrapassagens perigosas e motoqueiros dirigindo  sem capacetes foram apenas alguns casos.

Segue abaixo a dica da SUTRAN/Camocim esclarecendo o assunto. 


Os artigos 54 e 55 do Código de Trânsito Brasileiro

Exigem a utilização do capacete de segurança para condutores e passageiros de três tipos de veículos: motocicleta (veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada), motoneta (veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada) e ciclomotor (veículo de duas ou três rodas, provido de um motor, embora a moto 50cc não exija CNH, e não seja emplacada, mas o uso do capacete é obrigatório).
  
 A Resolução do Contran n. 453/13, atualmente em vigor, trouxe algumas mudanças quanto à utilização deste equipamento de segurança.
 Normalmente, a validade de um capacete motociclístico é de 5 (cinco) anos, de uso contínuo, o que não constitui requisito de verificação durante a fiscalização de trânsito, mas se trata apenas de recomendação dos fabricantes, para que seja substituído,

 Proteção aos olhos
 A viseira é obrigatória, tanto para os capacetes dos condutores, quanto para dos passageiros, a fim de dar total proteção aos olhos e às mucosas.
No período noturno, portanto, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
Na ausência da viseira, o capacete deve comportar óculos de proteção, em boas condições de uso,

 Infrações de trânsito
 O artigo 244, incisos I e II, do CTB, trazem, respectivamente, as infrações de “Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção” e “Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de segurança”, de natureza gravíssima, sujeitas à penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir, estabelecido pelo CONTRAN” (o que, não obstante estar em vigor, é polêmico, já que o capacete NÃO é um dos equipamentos obrigatórios destes veículos, mas sim um item de segurança para os seus ocupantes).      


Obs.: O capacete -  é um  ( EPI ) - Equipamento de Proteção Individual, portanto o condutor deve usá-lo ao dirigir sua moto, e não colocar o capacete somente quando  avistar a fiscalização de trânsito,  usá-lo no  braço, ou mesmo levantado na cabeça sem estar afivelado, pois em acidente o condutor ou passageiro, ao cair o capacete sairia facilmente da cabeça antes mesmo do condutor cair ao chão, nos acidentes motociclísticos a grande incidência é traumatismo craniano, batida da cabeça com o asfalto ou chão.

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