Quem já trabalhou como autônomo e não contribuiu com a Previdência na época pode pagar os atrasados agora para atingir mais rapidamente os pontos previstos na nova fórmula 85/95 e, com isso, antecipar a aposentadoria integral.
A nova fórmula — que antecipa a aposentadoria integral em média em três anos para homens e em seis anos para mulheres — passou a vigorar no dia 18 do mês passado, após a edição de Medida Provisória 676/2015.
Com a fórmula 85/95, uma mulher que começou a contribuir com 18 anos, e não parou, pode ter aposentadoria integral a partir dos 52 anos — antes, tinha de continuar trabalhando e contribuindo até os 58. No caso dos homens que começaram a contribuir com a mesma idade, a aposentadoria passa a ser integral a partir dos 57 anos — antes, era necessário trabalhar e contribuir até os 60.
De acordo com a fórmula 85/95, mulheres podem garantir o benefício integral a partir do momento em que a idade e o tempo de contribuição somarem 85 anos e os homens, quando somarem 95 — sempre respeitando o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e 35 para homens.
Aumentando o tempo de contribuição, chega-se mais rapidamente à soma exigida.
O advogado Pedro Saglioni de Faria Fonseca, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), recomenda que o trabalhador que foi autônomo durante determinada época busque provas de que foi remunerado durante o período que não contribuiu.
— Para que se faça o pagamento retroativo, é preciso que tenha havido atividade laboral remunerada no período. A contribuição facultativa, feita por quem está desempregado, por exemplo, não pode ser paga retroativamente.
A declaração de imposto de renda, os recibos de prestação de serviço ou o cadastro na prefeitura como ambulante, por exemplo, podem ser considerados provas. É importante que haja ao menos dois documentos: um referente ao início do trabalho como autônomo e outro referente ao final da atividade. A papelada tem de ser apresentada à Previdência, que analisa o pedido caso a caso.
Já quem trabalhou em empresas que não repassaram ao INSS o valor descontado do salário tem direito ao período sem a necessidade de pagar o retroativo. O jurista Carlos Alberto Vieira de Gouveia, vice-presidente do Conselho de Direito Previdenciário da OAB-SP, cita decisão da própria Previdência sobre o assunto.
— Deve ser levado em conta o enunciado 18 do Conselho de Recursos da Previdência.
A decisão, de 1999, diz: “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador”.
Fonseca, do Ieprev, recomenda a quem está próximo da aposentadoria que ligue para o telefone 153 e agende um atendimento na Previdência para consultar, no sistema Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais), se todas as contribuições descontadas na época em trabalhou em empresas foram de fato repassadas ao INSS.
— Inicialmente, o sistema não vai levar em conta esse período. Mas, em caso de regime CLT, por exemplo, a carteira de trabalho e os holerites podem provar que o contribuinte trabalhou no período. Com isso, esse tempo passa a ser considerado, apesar de o empregador não ter depositado a contribuição.
Regra provisória
A fórmula 85/95 ainda não é definitiva. Como foi definida por medida provisória, o Congresso Nacional deve, neste segundo semestre, aprovar, modificar ou derrubar a regra. A tendência é que senadores e deputados não modifiquem a essência da fórmula, sugerida pelo próprio parlamento. Mas isso não é garantido.
É preciso, então, ficar atento aos próximos passos da Câmara e do Senado: caso haja uma reviravolta política e o Congresso decida derrubar a nova regra, pode haver entendimento, na Justiça, de que a Medida Provisória perde o valor retroativamente. A questão viraria motivo de disputa judicial.
O jurista Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos, presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP, afirma que, em caso de derrubada da medida, a pendência deveria ser regulamentada por lei pelo Congresso.
— Mas isso raramente é feito.
Fonte: R7
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