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terça-feira, 7 de julho de 2015

PF APURA 499 CASOS DE CORRUPÇÃO DE PREFEITOS NO PIAUÍ, SEGUNDO RELATÓRIO.

Que o estado do Piauí é um destaque sem igual no submundo da corrupção isso já deve ter ficado claro para grande parte da população. Agora, que a maioria das ações gatunas estão centradas nos prefeitos, até porque são em maior quantidade, talvez nem eles mesmos saibam.
Em dezembro último, segundo relatório da Polícia Federal, de posse do 180, no campo “incidência penal principal”, “crimes cometidos por prefeitos municipais”, estavam em investigação 499 casos. O interessante é que o Piauí só tem 224 municípios.
O feito coloca o estado piauiense em mais uma posição 'honrosa', a terceira posição, pelo menos nesse recorte retratado pelo levantamento dos dados, que foi em dezembro último.
MARANHÃO EM 1º E BAHIA EM 2º
Pior do que o Piauí tem somente Maranhão, com 786 casos; e Bahia, com 567. Ambos, respectivamente, em primeiro e segundo lugares.
No campo "4.2.4.6" do relatório, onde traz “quantitativos de IPLS em andamento por incidência penal principal – dez/2014”, a divisão no tocante a prefeitos evidencia que os crimes constam do Decreto Lei 201/1967, Art. 1º.
“CRIMES DE RESPONSABILIDADE”E do que trata esse decreto? Justamente de crimes de responsabilidade. Segundo ele mesmo dita“são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores”:
I  - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII  - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;Departamento de Polícia Federal, em Brasília (Foto: Rômulo Rocha)Departamento de Polícia Federal, em Brasília (Foto: Rômulo Rocha)
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;XII  - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
DEVERIA RESULTAR EM CADEIA
Os crimes definidos como crime de responsabilidade são, ou deveriam ser, punidos com pena de reclusão que variam de dois a doze anos; e dependendo do caso, com pena de detenção de três meses a três anos.
O Piauí praticamente ficaria sem prefeito então, se for levado tudo ao pé da letra.
Repórter: Rômulo Rocha
Publicado Por: Rômulo Rocha
Via blog do pessoa

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